Parece que: ou o relator Joaquim Barbosa não gosta de ler a Constituição de 1988 ou de algum modo ele se sente acima do que está escrito e quer rescrevê-la ao sabor do momento como se achando uma espécie de deus da "justiça".
O artigo 55, inciso VI onde se refere a condenação de Deputados e Senadores é claro: a perda do mandato será decidida pela Câmara ou Senado
Constituição Federal de 1988
Inciso VI.
“-art.55. Perderá o mandato de Deputado ou Senador:
VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.”
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a
perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa.
Quer dizer, o STF rasgou a parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal de 1988.
Se isso não for Supremocracia, se isso não for golpe, então o que é?
Estou com o Marco Maia em não acatar a decisão do STF sobre a cassação automática dos deputados João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT).
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